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Agravamento do imposto municipal sobre imóveis (IMI) para os prédios devolutos.

Tendo em vista “o reforço da penalização da manutenção de imóveis sem utilização nas áreas em que estes sejam mais necessários”, foi publicado, no passado dia 21 de maio, o Decreto-Lei n.º 67/2019, que procede ao agravamento do imposto municipal sobre imóveis (IMI) para os prédios devolutos em zonas de pressão urbanística.


Considera-se zona de pressão urbanística aquela em que se verifique dificuldade significativa de acesso à habitação, quer por motivos de escassez ou desadequação da oferta habitacional às necessidades existentes, quer por essa oferta corresponder a valores superiores aos suportáveis pela generalidade dos agregados familiares.


As taxas do imposto municipal que incidem sobre prédios urbanos, as quais podem variar entre 0,3% a 0,45% são, assim, elevadas ao sêxtuplo, sempre que os imóveis se encontrem devolutos há mais de dois anos e estejam localizados em zonas de pressão urbanística.


Além disso, tais taxas serão agravadas em mais 10% em cada ano subsequente, estando tal sujeito aos limites legalmente previstos. Prevê-se ainda que as receitas obtidas em virtude desta medida sejam afetas ao financiamento das políticas municipais de habitação.



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