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Algumas notas sobre a isenção de IMT na aquisição de prédios para revenda.

O Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, como o próprio nome indica, é um tributo que incide sobre todas as transmissões onerosas de bens imóveis. Quer isto dizer que o IMT sujeita a imposto a aquisição onerosa de bens imóveis, independentemente do título ou da forma jurídica utilizada nessa aquisição.


O objeto da sujeição a imposto é não o ato que acompanha a transmissão, mas sim a transmissão do direito de propriedade ou dos direitos correspondentes sobre os imóveis transmitidos. A obrigação tributária constitui-se no momento em que ocorrer a transmissão, momento esse em que nasce a obrigação de pagamento do imposto.


No entanto, ocorrem situações em que o legislador isenta do pagamento do tributo a transmissão onerosa de imóveis quando realizadas por determinados sujeitos passivos ou quando os imóveis transacionados tenham determinadas características ou se destinem a determinado fim.


Analisaremos aqui uma situação concreta em que o legislador concede isenção de tributação em sede de IMT na transmissão de imóveis que à partida estaria sujeita, ou seja, a aquisição de prédios para revenda.


De acordo com o previsto e proposto no artigo 7.º do Código do IMT, são isentas de imposto “as aquisições de prédios para revenda, desde que se verifique ter sido apresentada antes da aquisição a declaração prevista no artigo 112.º do Código do IRS ou na alínea a) do n.º 1 do artigo 109.º do Código do IRC, consoante o caso, relativa ao exercício da atividade de comprador de prédios para revenda”. Esta isenção não prejudica a liquidação e pagamento do imposto, nos termos gerais, salvo se se reconhecer que o adquirente exerce normal e habitualmente a atividade de comprador de prédios para revenda, situação que se verifica quando o sujeito passivo comprove o seu exercício no ano anterior mediante certidão passada pelo serviço de finanças competente, devendo constar sempre daquela certidão se, no ano anterior, foi adquirido para revenda ou revendido algum prédio antes adquirido para esse fim.


Esta isenção é, mais precisamente, uma exclusão tributária com vista a evitar a dupla tributação na área do imposto sobre o rendimento por que se encontra tributada a atividade de compra e venda de imóveis. Desta forma, os condicionalismos exigidos para a isenção são referidos à respetiva finalidade da isenção, nomeadamente:

- O prédio adquirido seja destinado a revenda; - Anteriormente à aquisição, tenha sido apresentada a declaração de início ou alterações de atividade (quer seja para IRS, quer seja para IRC); - Tenha havido o exercício normal e habitual da atividade de compra para revenda de imóveis no exercício anterior ao da aquisição; - Os prédios sejam revendidos no prazo de três anos; - Os prédios que sejam revendidos no prazo legal, não sejam novamente para revenda.





in Informador por ANA CECÍLIA CARDOSO / DANIEL MAIA GUEDES / RUI ARAÚJO CORREIA

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